Declaração do PEN relativa à Liberdade Digital (2012)
1. Toda a pessoa tem o direito de se exprimir livremente por meio dos media digitais sem medo de represálias nem de perseguição.
a. Toda a pessoa que faz uso dos media digitais deve usufruir de plenas medidas de protecção da liberdade de expressão que lhe conferem as normas jurídicas internacionais e as fontes formais do direito internacional.
b. Nenhum governo deveria envolver-se em perseguição contra uma pessoa física nem exercer represálias contra qualquer troca de informações, de opiniões e de ideias por meio dos media digitais.
c. É aos governos que cabe proteger activamente a liberdade de expressão sobre os media digitais, adoptando e fazendo aplicar as disposições legais e normas necessárias.
2. Toda a pessoa tem o direito de procurar e de receber informações por meio dos media digitais.
a. Nenhum governo deveria censurar, restringir nem controlar o conteúdo dos media digitais, incluindo o conteúdo proveniente de fontes nacionais ou internacionais.
b. Em circunstâncias excepcionais, as eventuais restrições impostas ao conteúdo dos media digitais deverão respeitar as normas jurídicas internacionais e as fontes formais do direito internacional de onde emanam as questões ligadas à liberdade de expressão, tais como, nomeadamente, a incitação à violência.
c. Nenhum governo deveria bloquear o acesso aos media digitais nem restringir o seu uso, e isto compreendido no tempo de crise ou durante os períodos de turbulência social. O controlo do acesso aos media digitais, nomeadamente a uma larga escala, constitui uma violação inerente do direito de se exprimir livremente.
d. É aos governos que cabe encorajar e promover o acesso a todos e de todos aos media digitais.
3. Toda a pessoa tem o direito de viver livremente, sem ser objecto de qualquer vigilância governamental por meio dos media digitais.
a. A vigilância paralisa a palavra pela sua intenção e engendra o medo de represálias, quer a pessoa que é dela objecto tenha ou não consciência disso. Ela contribui para que a pessoa vigiada e que disso tenha consciência se auto-censure, constituindo este facto uma violação suplementar do direito a exprimir-se livremente.
b. Regra geral, nenhum governo deveria tentar ter acesso às comunicações digitais entre pessoas físicas, porque não deveria controlar o uso pessoal dos media digitais entre pessoas físicas, seguir o deslocamento de pessoas por meio dos media digitais, modificar os propósitos das pessoas nem, de maneira geral, exercer a vigilância sobre pessoas físicas.
c. No caso em que seja necessário, para um governo, proceder à vigilância de pessoas físicas – em certas circunstâncias excepcionais e com a finalidade de satisfazer a aplicação de medidas jurídicas ou regulamentares legítimas ou no quadro de um inquérito em que a segurança nacional esteja em jogo – essa vigilância e o controlo das comunicações, trocadas por meio dos media numérica, deverão satisfazer as prescrições e exigências internacionais em matéria de regularidade dos procedimentos, e nomeadamente em relação aos fundamentos legítimos que deveriam necessariamente ser objecto de um mandato ou de uma ordem do juiz
d. A liberdade de expressão conduz-nos ao direito do respeito pela vida privada: o conjunto das normas jurídicas internacionais e das fontes formais do direito internacional na matéria aplicam-se aos media digitais e, a este título, novas normas e garantias poderiam vir a ser adoptadas.
e. Todo o governo que empreende recolher e conservar, com o objectivo de extrair os dados e outras informações geradas pelos media digitais, assegurar-se-á de que se conformará às normas jurídicas internacionais e às fontes formais do direito internacional, visando o respeito pela vida privada, nomeadamente em termos de prazo máximo de conservação, de proporcionalidade e de notificação das pessoas envolvidas.
4. O sector privado e as sociedades do sector tecnológico, em particular, são obrigadas a respeitar o direito que toda a pessoa tem de se exprimir livremente e de usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais.
a. Os princípios enunciados na presente declaração aplicam-se igualmente ao sector privado.
b. O conjunto das sociedades do sector privado é obrigado a respeitar os direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão, e o que as disposições legais e regulamentares em vigor na jurisdição em que elas exercem a sua actividade prescrevem, quer estas lhes sejam ou não favoráveis.
c. Cabe às sociedades do sector tecnológico determinar qual é o efeito dos seus produtos, dos seus serviços e das suas políticas sobre os direitos humanos fundamentais no país onde exercem a sua actividade. Se aparentemente existirem violações prováveis, que estejam inextricavelmente associadas ao uso dos seus produtos e/ou dos seus serviços, elas deverão modificá-los, retirá-los do ou dos mercados relacionados, para garantir o respeito dos direitos humanos fundamentais.
d. As sociedades do sector tecnológico deveriam tomar em conta os princípios da liberdade de expressão na sua actividade e, por exemplo, produzir os aparelhos que integrem funções de protecção da vida privada.
e. Nos casos em que se provar que a sua actividade deu lugar a uma violação do direito à liberdade de expressão, as sociedades do sector tecnológico deverão reparar o prejuízo ocasionado, mesmo se o governo do mercado envolvido não impuser nenhuma medida de reparação ou de restituição.
Declaration on Digital Freedom (Portuguese): Declaração do PEN relativa à liberdade digital