Aprovado na Assembleia Geral do PEN Clube Português de 30.3.2011

ÍNDICE

I ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
Artigo 1.º Eleição
Artigo 2.º Convocatória
Artigo 3.º Participação
Artigo 4.º Candidaturas
Artigo 5.º Composição das candidaturas
Artigo 6.º Apresentação das candidaturas
Artigo 7.º Comissão Eleitoral
Artigo 8.º Competências da Comissão Eleitoral
Artigo 9.º Caderno Eleitoral
Artigo 10.º Período de esclarecimento dos eleitores
Artigo 11.º Exercício do direito de voto
Artigo 12.º Voto presencial
Artigo 13.º Voto por correspondência
Artigo 14.º Contagem dos votos
Artigo 15.º Método de eleição
Artigo 16.º Apuramento e divulgação dos resultados
Artigo 17.º Reclamações
Artigo 18.ºTomada de posse

II DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º Entrada em vigor

REGULAMENTO DA ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

I – ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
Artigo 1.º – Eleições
1. Os titulares dos órgãos associativos do PEN Clube Português (adiante também designado como PEN) são eleitos pela Assembleia Geral, em sessão ordinária eleitoral convocada para o efeito.
2. A eleição realiza-se simultaneamente, para todos os órgãos associativos, no mesmo dia e com o mesmo horário.
3. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a eleição ocorre preferencialmente no último trimestre do mandato em curso.

Artigo 2.º – Convocatória
1. A eleição dos órgãos sociais do PEN realiza-se em data designada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida a Direcção.
2. A convocatória é obrigatoriamente divulgada no sítio do PEN na Internet e enviada individualmente a cada membro do PEN.
3. Da convocatória fazem parte integrante o calendário eleitoral elaborado segundo o disposto no presente Regulamento e os requisitos para a apresentação de candidaturas.

Artigo 3.º – Participação
1. A participação nas eleições dos órgãos sociais do PEN, quer enquanto candidatos quer enquanto eleitores, está reservada aos membros efectivos no pleno exercício dos seus direitos.
2. São membros efectivos no pleno exercício dos seus direitos todos aqueles que não se encontrem com a sua inscrição suspensa e que não tenham requerido a sua exclusão nos termos do artigo 6º dos Estatutos do PEN e do ponto II do Regulamento de Admissão, Suspensão e Exclusão de Sócios.

Artigo 4.º – Candidaturas
A eleição para os órgãos associativos do PEN depende da apresentação de candidatura junto do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 5.º – Composição das candidaturas
1. As candidaturas devem indicar os candidatos aos seguintes órgãos, sem excepção:
a. Mesa da Assembleia Geral: Presidente e 2 Secretários;
b. Direcção: 5 membros efectivos (incluindo Presidente, Secretário e Tesoureiro) e 2 suplentes;
c. Conselho Fiscal: Presidente, 2 vogais e 2 suplentes;

Artigo 6.º – Apresentação das candidaturas
1. As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data marcada para o acto eleitoral e até à hora designada no calendário eleitoral anexo à Convocatória.
2. Das candidaturas devem constar:
2.1. No que respeita aos candidatos:
2.1.1. A lista dos candidatos aos órgãos, conforme referido no artigo anterior, indicando o seu nome completo (e/ou, se o desejarem, o nome literário ou profissional pelo qual são conhecidos) e cargo a ocupar;
2.1.2. A declaração de aceitação de candidatura de cada candidato, devidamente subscrita por este.
2.1.3. A lista dos proponentes, composta por um mínimo de vinte membros efectivos do PEN no pleno uso dos seus direitos, identificados pelo seu nome completo e pelas respectivas assinaturas, não podendo estes ser candidatos aos órgãos associativos.
2.1.4. A identificação do delegado da candidatura, através da indicação do seu nome completo e dos seus contactos directos, nomeadamente morada, telefone ou telefone móvel e endereço de correio electrónico, o qual, devendo obrigatoriamente ser membro efectivo do PEN no pleno uso dos seus direitos, não pode ser candidato a qualquer dos
seus órgãos.
2.1.5. O programa de candidatura, com o máximo de dez mil caracteres incluindo espaços.
3. As candidaturas são apresentadas em folhas A4 ao alto, numeradas sequencialmente e rubricadas no canto superior direito pelo delegado da candidatura, incluindo separadores.
4. Na recepção de cada candidatura o Presidente da Mesa da Assembleia Geral emitirá um recibo contendo referência expressa à data e hora da entrega e ao número de páginas que a compõe.
5. No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação das candidaturas o Presidente da Mesa da Assembleia Geral remeterá as mesmas à Comissão Eleitoral.

Artigo 7.º – Comissão Eleitoral
1. Na sede do PEN é constituída a Comissão Eleitoral, composta pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e pelo delegado de cada candidatura aos órgãos associativos, à qual preside o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2. Ao delegado de cada candidatura cabe fiscalizar todos os actos do processo eleitoral e apresentar em nome da candidatura as reclamações que entender no decorrer daquele processo.

Artigo 8.º- Competências da Comissão Eleitoral
1. A Comissão Eleitoral procede, de acordo com o calendário eleitoral, à divulgação das listas e respectivos programas, depois de verificada a legitimidade das candidaturas, nomeadamente a elegibilidade dos candidatos e a regularidade dos processos de candidatura, de acordo com os Estatutos do PEN e com o presente Regulamento.
2. Até cinco dias úteis após a entrega das candidaturas, devem ser verificadas pela Comissão Eleitoral quaisquer irregularidades ou inelegibilidades dos processos de candidatura, sob pena de a lista não ser admitida a sufrágio, salvo quando tais irregularidades venham a ser sanadas nas condições previstas nos números seguintes do presente artigo.
3. Detectada qualquer irregularidade, a mesma deve ser suprida no prazo de dois dias úteis após a notificação efectuada ao delegado da candidatura.
4. Detectada a inelegibilidade de qualquer candidato, a Comissão Eleitoral notificará o delegado da respectiva candidatura para no prazo de dois dias úteis apresentar um candidato substituto nos termos definidos pela Comissão, ou comprovar que a situação de inelegibilidade deixou de se verificar.
5. Após observado o disposto nos números 2 a 4 do presente artigo, às candidaturas que foram aceites é atribuída uma letra, sequencialmente, e pela sua ordem de recepção, que passa a designar cada uma das listas.
6. Compete à Comissão Eleitoral organizar o acto eleitoral, preparando toda a documentação necessária.

Artigo 9.º – Caderno Eleitoral
1. O caderno eleitoral contém a relação de todos os membros do PEN inscritos até à data da convocatória, com a indicação expressa de estarem ou não no pleno exercício dos seus direitos, e com a possibilidade de registo do modo como será exercido o direito de voto.
2. As reclamações são decididas no prazo de cinco dias úteis pela Comissão Eleitoral.
3. No dia imediato ao termo do prazo referido no número anterior os cadernos eleitorais são divulgados nos termos do nº 2 do presente artigo, podendo os membros do PEN que ali constem com atraso no pagamento de quotas, exercer o seu direito de voto caso procedam à sua regularização até ao dia da eleição inclusive, junto do tesoureiro ou de quem o substitua, mas antes do início do acto eleitoral.

Artigo 10.º – Período de esclarecimento dos eleitores
1. O período decorrente entre a divulgação das listas pela Comissão Eleitoral e vinte e quatro horas antes do início do acto eleitoral pode ser utilizado pelas listas para esclarecimento dos eleitores.
2. As listas, através dos seus delegados, deverão ajustar com a Comissão Eleitoral a utilização dos meios disponíveis, num critério de absoluta igualdade entre as listas concorrentes.

Artigo 11º – Exercício do direito de voto
A eleição é feita por sufrágio directo e secreto, sendo o direito de voto exercido presencialmente ou por correspondência.

Artigo 12.º – Voto presencial
O voto exercido presencialmente é feito junto da Mesa Eleitoral, depositando o boletim na urna dobrado em quatro e com a face escrita voltada para o interior.

Artigo 13.º – Voto por correspondência
1. Para efeitos de votação por correspondência, os boletins de voto, os sobrescritos de votação e os sobrescritos referidos nos números 3 e 4 seguintes, são remetidos a todos os membros pela Comissão Eleitoral até sete dias úteis antes do acto eleitoral.
2. O boletim de voto deve, depois de preenchido, ser dobrado em quatro, com a face escrita voltada para o interior da dobra, e encerrado no sobrescrito de votação.
3. O sobrescrito referido no número anterior deverá ser encerrado em sobrescrito onde conste o nome do membro e respectiva assinatura reconhecida nos termos legais, ou acompanhada de fotocópia de ambas as faces do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, desde que não excedido o prazo de validade dos mesmos.
4. O sobrescrito referido no número anterior e a fotocópia do bilhete de identidade, do passaporte ou cartão de cidadão, devem ser encerrados em sobrescrito próprio endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e enviados pelo correio.
5. Só serão considerados os votos por correspondência recebidos até ao último dia útil anterior à realização do acto eleitoral.
6. Os votos por correspondência que não tenham sido aceites deverão permanecer à parte dos restantes e à guarda do Presidente da Mesa da Comissão Eleitoral, de forma a garantir a sua inviolabilidade.
7. É considerado nulo o voto que não respeite o disposto nos nºs 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 14.º – Contagem dos votos
1. Após depósito de todos os votos aceites na urna, a mesma é aberta pelo Presidente da Comissão Eleitoral, procedendo-se à contagem de votos pelos membros da mesma Comissão.
2. Após a contagem é elaborada e assinada pelos membros da Comissão Eleitoral uma acta, referindo todos os dados relativos ao acto eleitoral, nomeadamente o número total de votantes, o número de votos presenciais, o número de votos por correspondência, os resultados e as eventuais reclamações.

Artigo 15.º – Método de Eleição
1. Considera-se eleita a lista que obtiver o maior número de votos.
2. A Comissão Eleitoral divulga os resultados eleitorais no prazo definido no calendário eleitoral.
3. No caso de empate entre as duas ou mais listas mais votadas, faz-se nova votação no prazo de quinze dias úteis, à qual serão presentes apenas as listas empatadas.

Artigo 16.º – Apuramento e divulgação dos resultados
1. A Comissão Eleitoral elabora a acta do escrutínio e divulga os resultados definitivos da eleição.

Artigo 17.º – Reclamações
As reclamações sobre irregularidades eventualmente verificadas no acto eleitoral deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo previsto no calendário eleitoral.

Artigo 18º – Tomada de posse
1. Os órgãos associativos do PEN tomam posse na data estabelecida no calendário eleitoral anexo à convocatória.
2. A posse dos novos órgãos do PEN é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, ou pelo membro da Mesa que o substitua em caso de impedimento justificado.

II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19º – Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação em Assembleia Geral.