Bem vindo

November 11th, 2011 by pen clube português No comments »

Bem-vindo à página do P.E.N. Clube Português, onde Poetas, Ensaístas e Novelistas se encontram.

Há notícia de que as primeiras tentativas para a fundação de um Centro do P.E.N. em Portugal datam de antes da Segunda Grande Guerra. Só com a mudança de regime político esses esforços renovados alcançaram êxito. Leia aqui a história das nossas origens.

O P.E.N. Clube Português rege-se pelos artigos da Carta Internacional: entende que a Literatura não conhece fronteiras e deverá manter-se como o legado comum de todos os povos; e defende o princípio da livre transmissão do pensamento dentro de cada nação e entre todas as nações.

Declaração do PEN relativa à liberdade digital

May 2nd, 2013 by pen clube português No comments »

1.            Toda a pessoa tem o direito de se exprimir livremente por meio dos media digitais sem medo de represálias nem de perseguição.

 a.  Toda a pessoa que faz uso dos media digitais deve usufruir de plenas medidas de protecção da liberdade de expressão que lhe conferem as normas jurídicas internacionais e as fontes formais do direito internacional.

b.  Nenhum governo deveria envolver-se em perseguição contra uma pessoa física nem exercer represálias contra qualquer troca de informações, de opiniões e de ideias por meio dos media digitais.

c.  É aos governos que cabe proteger activamente a liberdade de expressão sobre os media digitais, adoptando e fazendo aplicar as disposições legais e normas necessárias.

2.            Toda a pessoa tem o direito de procurar e de receber informações por meio dos media digitais.

 a. Nenhum governo deveria censurar, restringir nem controlar o conteúdo dos media digitais, incluindo o conteúdo proveniente de fontes nacionais ou internacionais.

b. Em circunstâncias excepcionais, as eventuais restrições impostas ao conteúdo dos media digitais deverão respeitar as normas jurídicas internacionais e as fontes formais do direito internacional de onde emanam as questões ligadas à liberdade de expressão, tais como, nomeadamente, a incitação à violência.

c. Nenhum governo deveria bloquear o acesso aos media digitais nem restringir o seu uso, e isto compreendido no tempo de crise ou durante os períodos de turbulência social. O controlo do acesso aos media digitais, nomeadamente a uma larga escala, constitui uma violação inerente do direito de se exprimir livremente.

d. É aos governos que cabe encorajar e promover o acesso a todos e de todos aos media digitais.

3.            Toda a pessoa tem o direito de viver livremente, sem ser objecto de qualquer vigilância governamental por meio dos media digitais.

a. A vigilância paralisa a palavra pela sua intenção e engendra o medo de represálias, quer a pessoa que é dela objecto tenha ou não consciência disso. Ela contribui para que a pessoa vigiada e que disso tenha consciência se auto-censure,  constituindo este facto uma violação suplementar do direito a exprimir-se livremente.

b. Regra geral, nenhum governo deveria tentar ter acesso às comunicações digitais entre pessoas físicas, porque não deveria controlar o uso pessoal dos media digitais entre pessoas físicas, seguir o deslocamento de pessoas por meio dos media digitais, modificar os propósitos das pessoas nem, de maneira geral, exercer a vigilância sobre pessoas físicas.

c. No caso em que seja necessário, para um governo, proceder à vigilância de pessoas físicas – em certas circunstâncias excepcionais e com a finalidade de satisfazer a aplicação de medidas jurídicas ou regulamentares legítimas ou no quadro de um inquérito em que a segurança nacional esteja em jogo – essa vigilância e o controlo das comunicações, trocadas por meio dos media numérica, deverão satisfazer as prescrições e exigências internacionais em matéria de regularidade dos procedimentos, e nomeadamente em relação aos fundamentos legítimos que deveriam necessariamente ser objecto de um mandato ou de uma ordem do juiz

d. A liberdade de expressão conduz-nos ao direito do respeito pela vida privada: o conjunto das normas jurídicas internacionais e das fontes formais do direito internacional na matéria aplicam-se aos media digitais e, a este título, novas normas e garantias poderiam vir a ser adoptadas.

e. Todo o governo que empreende recolher e conservar, com o objectivo de extrair os dados e outras informações geradas pelos media digitais, assegurar-se-á de que se conformará às normas jurídicas internacionais e às fontes formais do direito internacional, visando o respeito pela vida privada, nomeadamente em termos de prazo máximo de conservação, de proporcionalidade e de notificação das pessoas envolvidas.

4.            O sector privado e as sociedades do sector tecnológico, em particular, são obrigadas a respeitar o direito que toda a pessoa tem de se exprimir livremente e de usufruir plenamente dos seus direitos fundamentais.

a. Os princípios enunciados na presente declaração aplicam-se igualmente ao sector privado.

b. O conjunto das sociedades do sector privado é obrigado a respeitar os direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão, e o que as disposições legais e regulamentares em vigor na jurisdição em que elas exercem a sua actividade prescrevem, quer estas lhes sejam ou não favoráveis.

c. Cabe às sociedades do sector tecnológico determinar qual é o efeito dos seus produtos, dos seus serviços e das suas políticas sobre os direitos humanos fundamentais no país onde exercem a sua actividade. Se aparentemente existirem violações prováveis, que estejam inextricavelmente associadas ao uso dos seus produtos e/ou dos seus serviços, elas deverão modificá-los, retirá-los do ou dos mercados relacionados, para garantir o respeito dos direitos humanos fundamentais.

d. As sociedades do sector tecnológico deveriam tomar em conta os princípios da liberdade de expressão na sua actividade e, por exemplo, produzir os aparelhos que integrem funções de protecção da vida privada.

e. Nos casos em que se provar que a sua actividade deu lugar a uma violação do direito à liberdade de expressão, as sociedades do sector tecnológico deverão reparar o prejuízo ocasionado, mesmo se o governo do mercado envolvido não impuser nenhuma medida de reparação ou de restituição.

***

Fundado em 1921, o PEN Internacional defende a liberdade de expressão e promove a literatura. Para descobrir mais visite www.pen-international.org.

 

 

Prémios PEN de Poesia, Ensaio, Narrativa e Primeira Obra para as obras publicadas em 2012

April 4th, 2013 by pen clube português No comments »

Todas as obras de Poesia, Ensaio, Narrativa, incluindo Primeiras Obras, devem ser remetidas (3 exemplares) para Prémios PEN 2012, a/c Prof. Dr. João David Pinto Correia, Faculdade de Letras, Alameda da Universidade, 1600-214 Lisboa (ou entregues na Portaria da mesma Faculdade).

Moção do PEN Clube Português sobre o Acordo Ortográfico (AO)

March 19th, 2013 by pen clube português No comments »

Proposta aprovada por unanimidade na Assembleia Geral de sócios em 18.3.2013

 

Considerando que:

  1. Na Assembleia Geral do PEN Internacional em Setembro de 2012, os 89 Centros presentes no Congresso de Gyeongju, Coreia do Sul, aprovaram por unanimidade uma Declaração sobre o Acordo Ortográfico (AO) de 1990, imposto a grande parte da população portuguesa desde o início de 2012, na qual se expressava a preocupação do Comité de Tradução e Direitos Linguísticos;
  2. Que em tal Declaração se sublinhava também que “em comparação com a história recente de outras línguas internacionais, pode ver-se também que a ideia de estandardização além-fronteiras tem sido rejeitada mais vezes do que aceite” e que “tentar centrar uma língua em prioridades administrativas e/ou comerciais é enfraquecê-la ao atacar a sua complexidade e criatividade inata a fim de promover métodos burocráticos de natureza pública e privada”;
  3. Que na discussão que se seguiu, vários Centros manifestaram a sua preocupação pelas consequências de uma medida que, não cumprindo os objectivos declarados de unificação ortográfica entre as variantes lusófonas ou de simplificação da escrita, veio desintegrar a coerência do português europeu desmembrando famílias de palavras e contribuir para um profundo mal-estar face à imposição, em muitas repartições públicas e escolas, de um grafolecto cuja necessidade nunca foi cabalmente demonstrada;
  4. Que os resultados perniciosos dessa discrepância entre uma imposição forçada e a insuficiente implementação dessa grafia empobrecida se tornaram evidentes na sequência do alargamento do prazo para aplicação do Acordo pelo governo brasileiro no final de 2012, alargamento que vigorará pelo menos até 2016, deixando as entidades promotoras do mesmo em Portugal numa situação de incómodo isolamento, sobretudo face aos países africanos que não ratificaram o AO;
  5. Que existem escritores confrontados com a imposição, por parte de editoras convertidas ao AO, da aplicação do mesmo contra a sua vontade inicial;

 

Os sócios do PEN Clube Português, reunidos em Assembleia Geral no dia 18 de Março de 2013:

  1. Defendem a necessidade de suspensão imediata da aplicação do AO, a fim de que possa ser retomada uma discussão pública séria sobre um assunto que não pertence ao foro político nem económico mas linguístico e cultural;
  2. Consideram que, tal como os autores dos pareceres qualificados sobre o Acordo, que em 2008 foram completamente ignorados e cuja opinião deve ser tomada em consideração, também os escritores, que trabalham com a matéria-prima da língua e que na sua grande maioria sofrem com os resultados da amputação das raízes em muitas palavras, tornando estas irreconhecíveis, têm que ser ouvidos, quer individualmente, quer através das organizações que integram, como a Associação Portuguesa de Escritores (APE), o PEN Clube Português e a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA).

 

Lisboa, 18.3.2013