Regulamento sobre o funcionamento da Assembleia-Geral

Regulamento sobre a Admissão e Exclusão de sócios

Estatutos do P.E.N. Clube Português – 2010

CAPÍTULO PRIMEIRO – DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS FINS

ARTIGO 1º

1. Com a denominação P.E.N. Clube Português é constituída, por tempo indeterminado, uma associação cultural, que terá a sua sede social em Lisboa, Rua das Trinas, 129, 1200-857 – Lisboa [esta morada NÃO deve ser usada para correspondência].

2. Esta Associação adere aos princípios da Federação P.E.N., organismo internacional com sede em Londres, de que é membro autónomo e a cuja Carta se considera vinculada.

3. A Associação é constituída por escritores.

ARTIGO 2º

A Associação tem por objecto a promoção da literatura, do relacionamento, intercâmbio e cooperação intelectual entre os escritores dos diversos países, da defesa da liberdade de expressão e da cooperação internacional.

CAPÍTULO SEGUNDO – DOS SÓCIOS, SUA ADESÃO, DIREITOS, OBRIGAÇÕES E EXCLUSÃO

ARTIGO 3º

1. Podem ser sócios os escritores que manifestem a sua adesão aos princípios do P.E.N. Internacional e aos presentes Estatutos, qualquer que seja a área ou disciplina literária em que exerçam a sua actividade.

2. Haverá duas categorias de sócios: os efectivos e os honorários. Os primeiros serão admitidos pela Direcção, por iniciativa própria ou sob proposta de um número de sócios não inferior a vinte, no pleno gozo dos seus direitos, e os segundos serão aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, tendo em conta a relevância e o mérito dos serviços que hajam prestado à Associação e à Cultura, dentro dos valores contemplados na Carta do PEN.

ARTIGO 4º

Os sócios efectivos devem observar os Estatutos e os Regulamentos, assim como os princípios do P.E.N. Internacional, e ainda contribuir para o prestígio da Associação, desempenhar os cargos para os quais forem eleitos (salvo o caso de escusa justificada), pagar pontualmente as quotas, cujo montante, bem como o da jóia devida pela inscrição, será fixado pela Direcção.

ARTIGO 5º

Os sócios efectivos têm direito a eleger e a serem eleitos para os órgãos associativos e a tomar parte nas Assembleias Gerais, a usufruir de todas as regalias que a Associação proporciona aos seus associados, a participar em todas as actividades e a propor à Direcção quaisquer medidas ou providências que entendam necessárias para a realização dos fins sociais.

ARTIGO 6º

A admissão e exclusão de sócios efectivos são objecto de Regulamento próprio.

CAPÍTULO TERCEIRO – DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

ARTIGO 7º

1. São órgãos associativos a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de três anos.

2. Os membros dos órgãos associativos não podem ser eleitos para o órgão do qual fazem parte por mais de dois mandatos consecutivos.

ARTIGO 8º

1. Na Assembleia Geral, cuja mesa é composta por um Presidente e por dois Secretários, participarão todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. Compete à Assembleia Geral aprovar alterações aos Estatutos e aos Regulamentos da Associação; eleger trienalmente, por escrutínio secreto, os órgãos associativos, bem como deliberar sobre a destituição de qualquer dos seus elementos; discutir e votar o Orçamento anual e o Relatório e Contas da Direcção; admitir sócios honorários, competindo-lhe ainda deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por quaisquer sócios, com base nas disposições estatutárias e regulamentares.

3. A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de dez dias, pela forma que a lei determinar, sendo indicados, na convocatória enviada a todos os sócios que nela possam intervir, o dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

ARTIGO 9º

1. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, dos quais um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, mais dois membros suplentes.

2. Compete à Direcção representar a Associação e administrá-la, executando as deliberações da Assembleia-geral e zelando pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e Regulamentos; assegurar as relações entre a Associação, o P.E.N. Internacional e os restantes Centros deste; promover o desenvolvimento da Associação, propor à Assembleia-geral a nomeação de sócios honorários; apresentar anualmente o relatório e as contas da sua gestão; elaborar o Orçamento anual; aceitar ou recusar subsídios, donativos, heranças, legados e doações feitos à Associação, e de um modo geral promover e coordenar todas as acções tendentes à realização do objecto social.

3. A Associação fica validamente obrigada em quaisquer actos e contratos com a intervenção de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente.

ARTIGO 10º

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, um dos quais exercerá o cargo de Presidente, mais dois membros suplentes.

2. Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização das contas e dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção.

CAPÍTULO QUARTO – DAS RECEITAS E DESPESAS

ARTIGO 11º

As receitas da Associação são constituídas nomeadamente pelas jóias e quotas dos sócios, pelo produto da venda de quaisquer publicações ou pelas receitas de quaisquer espectáculos por ela promovidos, e por quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações.

ARTIGO 12º

Constituem despesas da Associação os gastos de instalação da sede, secretaria, expediente, os encargos com as relações internacionais e divulgação da Associação e seus objectivos, e todas as que a Direcção aprovar, ouvido o Conselho Fiscal, e que justificará no seu relatório anual.

CAPÍTULO QUINTO – DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO 13º

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral por um mínimo de três quartos dos sócios presentes, no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 14º

Caberá igualmente à Assembleia Geral, com o voto favorável de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, deliberar sobre a dissolução da Associação, devendo desde logo proceder à nomeação de uma Comissão Liquidatária, cujos poderes e duração do mandato a mesma Assembleia fixará.